Projeto de reforma do Código de Processo Civil: Ilusão ou esperança?

Projeto de reforma do Código de Processo Civil: Ilusão ou esperança?

Muitos juristas, doutrinadores e até mesmo políticos desacreditam que a reforma do CPC trará solução para as “crises” do Poder Judiciário. Um dos principais problemas do Poder Judiciário a ser combatido por esta reforma é a morosidade da justiça. Mas o que causa a morosidade?

Podem ser apontadas como as culpadas de tanta morosidade a burocracia e aquelas fases do processo em que ele falece, ou seja, as etapas mortas em que inexiste qualquer atividade processual nos autos. E por que não há atividade processual?

Bem, daí poderão ser apontadas várias razões para as quais o processo fica totalmente parado, aguardando a prática de pequenos atos para seguir adiante. Uma dessas razões é o número insuficiente de servidores públicos a serviço do judiciário. A realidade que se vive hoje é desgastante para os operadores do direito e também para os serventuários da justiça, uma vez que a quantidade de processos é inversamente proporcional ao número de servidores.  Sem o número suficiente de servidores trabalhando em cartórios judiciais, o serviço acumula, e atos simples como a juntada de uma petição, a expedição de uma guia ou a publicação de uma decisão demoram meses ou até anos para serem executados.

Portanto, a medida a ser tomada para resolver o problema não é apenas reformar a Lei processual, deve ser feito muito mais do que isso. A falta de aparelhamento do Poder Judiciário implica as várias pilhas de processos que existem hoje nas estantes dos cartórios judiciais do país, aguardando a execução de algum ato para seguir seu trâmite. Assim, não basta somente criar, modificar ou extinguir institutos processuais, visto que no dia a dia dos serventuários da justiça e dos operadores do direito nada mudará, apenas representará mais etapas e rotinas a serem seguidas. Logo, a reforma do CPC de forma isolada não suprirá as carências do Poder Judiciário.  É ilusão.

No entanto, trabalha-se em regime de urgência para que seja aprovada a reforma do CPC, como se o novo texto fosse resolver os problemas atuais do Judiciário e como se todos os brasileiros fossem atingidos pela “nova” justiça. Vale lembrar que não é a primeira vez que essa onda de “ilusão” com um novo texto do CPC tomou conta dos operadores do direito e também de toda a sociedade, tornando-se uma aventura frustrante.

Em 1973, após anos de muito trabalho, seminários e debates, nasceu um novo Código de Processo Civil – código este que atualmente está em vigência -, trazendo grandes inovações para a época como a eliminação de audiências inúteis, mais poder para o juiz conduzir o processo de acordo com suas próprias convicções, permitindo, assim, que a justiça ganhasse celeridade e eficiência.

Acontece que o Estado não apenas modernizou o Judiciário com o advento desse texto de 1973, mas inaugurou uma fase de abuso do direito de demandar em nome próprio, utilizando-se de “artimanhas” para protelar o desfecho de processos e não cumprir as decisões judiciais. Isso tudo, além de gozar de alguns privilégios como prazos maiores, recursos e pagamentos postergados. Conclui-se, portanto, que o próprio Estado se beneficia da Lei que ele mesmo criou, contribuindo, dessa maneira, para que a morosidade perdure.

Nota-se que o atual CPC (1973) é anterior a Constituição Federal (1988), assim, quando esta iniciou sua vigência, houve uma série de concessões de direito material, pois essa é justamente uma das principais características da Carta Magna. As concessões podem ser descritas como uma quantidade enorme de demandas frente a uma imensidão de “carentes” dos direitos amparados e protegidos pela Constituição Federal de 1988. Logo, foi inaugurada uma nova fase do direito brasileiro.

É claro que não deu certo, como daria? Serventuários da justiça em número insuficiente e sem estímulo algum, um Código de Processo Civil recém reformado mas com lacunas enormes se observadas as características que a Lei Maior (Constituição Federal) acabara de instituir, além do mais, o próprio Estado beneficiado pela Lei que ele mesmo criou. Era necessário agir, e isso ocorreu.

Processualistas sugeriram, e os parlamentares começaram a elaborar leis complementares, emendas, e acabaram retalhando o texto original do CPC. O sistema processual foi arruinado, visto que do texto foi retirado o que de melhor havia em questão de técnica jurídica. Isso fez com que fosse dada maior ênfase para soluções pontuais.

Pelo visto o problema não foi resolvido. Pois agora, vem à tona, novamente, a proposta de reforma do CPC, e sendo apontada como a salvação de todos, incluindo aí do Poder Judiciário. É preciso agir com ponderação, cautela, visto que é grave a aprovação de uma Lei como esta de modo apressado, assim como foi no passado.

Será que mudanças mais efetivas só acontecerão se forem realizadas alterações na Constituição? É o que pensa o desembargador Armínio José Abreu Lima da Rosa, ex-presidente do TJ/RS. Armínio disse que é “humanamente impossível” que 33 juízes possam resolver todos os conflitos que envolvem o direito federal no STJ, disse mais, “se não alterarmos esse quadro constitucional, o que se pode fazer são somente alguns remendos”.

Talvez a tão sonhada celeridade processual e o fim da morosidade só serão alcançados quando houver uma análise não apenas da Lei processual, mas sim de todo o ordenamento jurídico, a começar pela Lei Maior, a Constituição Federal. Se não for dessa forma, seremos constantemente envolvidos pela falsa esperança que uma reforma na Lei processual acabará com a burocracia, com a morosidade do tramite processual e com outros tantos problemas que afetam o Poder Judiciário Brasileiro.

TAÍS BRUM TEIXEIRA LEÃO

OAB/RS 81.647