A decisão judicial e a satisfação do direito

A decisão judicial e a satisfação do direito

Tendo em conta que o material disponibilizado em site é de livre acesso, portanto, sem público alvo específico, e que nosso intuito, neste caso, é informar, pedimos escusas aos iniciados no assunto pela linguagem pouco técnica, mas, exatamente por isso, de fácil entendimento pelo público em geral.

Em oportunidade anterior, com o título “A Demanda Judicial e a Prova”, texto que foi publicado em periódico de um sindicato profissional, abordamos aspectos da formação e instrução do processo judicial chamado “de conhecimento”, aquele em que o direito ainda não está expresso em um título (ainda pendente de reconhecimento).

Então, como sequência, trataremos aqui da decisão judicial e da satisfação ou não do direito reconhecido nela.

A demanda judicial de conhecimento, iniciada com a versão dada pelo autor (que teve a iniciativa) e contestada com a versão do réu (contra quem foi ajuizada a ação), tem sua instrução com a apresentação das provas por ambas as partes e chega ao momento em que o julgador decide, a sentença, onde é dito qual das partes tem razão em suas alegações, e em que medida tem atendidas suas pretensões.

O vencido, ainda que parcialmente, pode interpor recurso para a instância superior (tribunal), onde a demanda será novamente julgada, agora por um órgão colegiado (três julgadores). Neste novo julgamento não há mais produção de provas, e sim um novo exame do que já existe no processo.

O julgamento do recurso poderá manter a decisão de primeiro grau, ou revertê-la, total ou parcialmente, ou ainda, dependendo da situação, desconstituir a sentença e substituí-la. Em alguns casos, cada vez mais raros de serem admitidos, dependendo da matéria debatida, poderá haver ainda recurso para um tribunal superior.

Torna-se definitiva a decisão quando não há recurso, por opção das partes, ou quando esgotados os recursos possíveis e previstos em lei.

O vencedor na demanda, a quem a decisão judicial reconheceu e declarou a titularidade de um direito em face do vencido, terá de iniciar uma nova fase processual, a execução ou cumprimento do julgado, isto é, a efetivação do direito de que é titular.

A prestação a que está sujeito o vencido pode ser uma obrigação de fazer ou não fazer algo, ou uma obrigação pecuniária.

Se a obrigação é de fazer ou não fazer, recusando-se o vencido ao cumprimento, pode o vencedor invocar a tutela jurisdicional para que se realize o cumprimento forçado da obrigação.

Por outro lado, se a obrigação é pecuniária (de crédito), em caso de recusa de cumprimento pelo vencido, resta ao vencedor utilizar a tutela jurisdicional para buscar no patrimônio do devedor bens para satisfazer a obrigação.

É desta última espécie a maioria das obrigações resultantes das decisões judiciais. E não são poucos os entraves que obstaculizam o cumprimento das decisões e a efetivação dos direitos reconhecidos.

A inexistência de bens livres no patrimônio do devedor torna inócua a decisão favorável e inexequível o direito.

Mas, por vezes, ainda que inicialmente haja bens livres suficientes à satisfação da obrigação, manobras intentadas por outros interessados podem reduzir o devedor à condição de insolvência, como é o caso de defesa da meação nos bens comuns pelo cônjuge do devedor, ou quando decisão judicial proferida em outro processo, do qual o credor nem tinha conhecimento, torna sem efeito a aquisição de algum bem pelo devedor.

Felizmente, a regra ainda é a obtenção do resultado positivo na execução, com a satisfação daquele que foi o vencedor na demanda de conhecimento. Sendo exceção a execução frustrada.

Deve-se levar em conta também que a demora na efetivação do direito reconhecido é, de certa maneira, uma corrosão do resultado, que, quando obtido, não chega por inteiro.

Assim é que esta muito singela exposição tem o objetivo de dizer ao público geral que o fato de se obter decisão favorável em um processo judicial não é, obrigatoriamente, sinônimo de satisfação garantida. Muitos fatos podem ocorrer que entravem, e até impeçam, o resultado útil da demanda judicial.

Advertimos, porém, que não estamos aqui desencorajando aqueles que desejam buscar a tutela jurisdicional para proteger ou reconhecer seus direitos, ao contrário, nosso intento é alertar para que o façam de forma consciente e precavida, tomando providências que somadas conduzam ao resultado útil pretendido.

A primeira e essencial providência é a boa escolha do profissional do direito a ser contratado. Laços de parentesco ou camaradagem com o advogado não têm peso no resultado do processo. Mais vale é investigar o nível de conhecimento e a qualidade dos serviços do profissional, assim como o grau de eficácia dele nas demandas em que atua. Isto sim pode fazer a diferença.

Não é demais lembrar que o volume sempre crescente de demandas judiciais forçosamente retarda cada vez mais a solução dos conflitos. Nesse cenário, uma alternativa é a busca de composição extrajudicial (amigável) dos conflitos, o que passa necessariamente pelo aconselhamento com o advogado escolhido e da confiança da parte.

Devemos, portanto, ter em mente a máxima, sempre atual: “É melhor prevenir do que remediar”.

JOÃO FRANCISCO DE ASSIS ILHA

OAB/RS 44.636