A demanda judicial e a prova

A demanda judicial e a prova

A partir desta edição apresentaremos aos trabalhadores informações a respeito de uma das formas de se resolver conflitos, que é através do processo judicial, e suas conseqüências. Outra alternativa de solução, e que deve sempre ser utilizada em primeiro lugar, é através do diálogo civilizado, o que, infelizmente, nem sempre dá o resultado pretendido.

Então, quando fracassado o diálogo, resta a via do processo judicial. A própria Constituição Federal, que é a principal lei do país, assegura a todos os cidadãos a possibilidade de, quando desrespeitado ou ameaçado um direito seu, buscar no Poder Judiciário a proteção desse direito.

Por autor é chamado aquele que toma a iniciativa de propor a demanda, isto é, inicia o processo. O autor narra os fatos, indica o direito desrespeitado ou ameaçado, aponta o responsável (réu), e pede ao julgador que restabeleça a normalidade, impondo ao responsável alguma providência.

Por réu é chamado aquele que o autor indicou como sendo o causador do desrespeito ou ameaça do direito dele. O réu, em contraposição ao que foi narrado pelo autor, dá a sua versão sobre os fatos, e pede ao julgador que as providências sejam determinadas a seu favor e não a favor do autor.    A partir daí, apresentadas as duas versões sobre os mesmos fatos, a do autor e a do réu, o julgador tem de verificar onde está a verdade, o que é feito através das provas. E a obrigação de provar os fatos é de quem fez a alegação. Isso significa que o autor tem obrigação de provar que os fatos ocorreram exatamente como ele disse. Por outro lado, o réu tem a obrigação de provar que a versão do autor é falsa, e que a verdade é como ele réu disse.
As partes envolvidas (autor e réu) conhecem os fatos, porque a situação que desencadeou o conflito ocorreu entre eles, mas o julgador, que tem a responsabilidade de resolver esse conflito, não presenciou os fatos, e tem diante de si o processo onde estão expostas duas versões que apontam em sentidos contrários, por isso a necessidade da prova, para demonstrar ao julgador a verdade sobre a situação que está para ser julgada. A prova é o que de mais importante existe no processo. O sucesso ou fracasso na demanda judicial depende fundamentalmente da prova. De nada adianta uma narrativa dos fatos bem feita se a parte não provar o que alega. Mais do que isso, se no processo resultar comprovado que uma das partes (autor ou réu) faltou com a verdade e criou uma história fictícia, essa parte poderá ser condenada, por litigância de má-fé, a pagar multa.

A prova pode ser produzida através de documentos, através do depoimento de testemunhas, ou através de perícia técnica. No caso das demandas que dizem respeito às relações de trabalho, questões referentes ao pagamento incorreto de verbas salariais, podem ser comprovadas com documentos, através do confronto da legislação e das normas coletivas com os contracheques do trabalhador. Já em questões relativas à jornada de trabalho e horas extras, a prova dos fatos pode ser feita com documentos, através dos controles de freqüência (ponto), ou através do depoimento de testemunhas, quando o controle de freqüência foi fraudado ou não existe. Sobre a prova testemunhal, é importante dizer que o depoimento válido é o de quem efetivamente presenciou os fatos, pois, quem não estava presente não pode dizer qual é a verdade. Outras questões, como é o caso da verificação se as condições de trabalho são ou não insalubres, ou ainda, se um acidente dito “de trabalho” ou uma doença dita “profissional”, é ou não decorrência da atividade profissional e as conseqüências para a saúde do trabalhador, exigem, para esclarecimento dos fatos, uma prova pericial técnica, que só pode ser realizada por profissional com habilitação específica naquela área do conhecimento, e que seja nomeado pelo julgador, porque de sua confiança.

Pelo que foi dito pode-se concluir que o simples fato de iniciar um processo judicial (como autor), ou contestar (como réu) um processo iniciado por outrem, não dá nenhuma garantia de que o direito alegado será reconhecido pelo julgador, porque as alegações têm de ser provadas, e a parte que apresentar ao julgador a melhor prova, aquela prova que mais espelhar a verdade dos fatos, é a que terá melhor chance de sucesso na demanda.

Com isso queremos dizer que, estabelecido o conflito de interesses, deve ser tentada a solução pelo diálogo, mas, esgotado o diálogo e persistindo o conflito, seja utilizado o processo judicial de forma consciente e responsável, com prova para todas as alegações que forem feitas.

JOÃO FRANCISCO DE ASSIS ILHA

OAB-RS 44.636