O direito digital e a informatização do processo

O direito digital e a informatização do processo

O Direito deve refletir as mudanças culturais e comportamentais da sociedade. Deve ele caminhar no mesmo passo da sociedade e, portanto, adequar-se a essa nova era que estamos vivenciando, a era do Direito Digital.

O processo de informatização do Poder Judiciário vem acontecendo aos poucos, pois exige toda uma preparação para que isso ocorra, começando pelos custos que isso representa, com a aquisição de equipamentos e o desenvolvimento de sistemas e programas capazes de atender as necessidades, garantir a segurança e responder a diversidade deste imenso país.

A Lei 11.419/2006 é o marco regulatório da informatização judicial, pois abrange todas as fases, atividades e procedimentos necessários para a implantação do processo judicial informatizado em todo o país, em todos os graus e órgãos do Poder Judiciário no Brasil, adotando como principio a validade de qualquer ato processual realizado por meio eletrônico. Muitos são os desafios, assim como muitos são os benefícios.

Entre os benefícios imediatos podemos destacar:

·         Tempo de tramitação – pois se eliminam os atos de cartório e secretária, o deslocamento de uma instancia à outra, e os atos passam a ser imediatos – os processos devem se resolver num espaço de tempo bem menor;

·         O acumulo de serviço nos cartórios diminuirá consideravelmente, e como conseqüência os processos físicos (existentes até a informatização) terão uma atenção melhor dentro dos cartórios e secretarias;

·         Os processos não precisarão mais caminhar de mão em mão – não precisaremos mais ir as secretarias buscar os autos, não haverá mais a necessidade de remessa física aos tribunais, extinguem-se as chamadas vistas sucessivas;

·         O advogado contratado pela parte acompanhará o processo em todas as instancias – isso significa menos custos para a parte e uma melhor remuneração para o advogado contratado. Podendo chegar a 70% de economia em recursos com o processo digital.

·         Haverá uma otimização na analise do processo e nas pesquisas feitas pelo juiz para decidir a causa.  No processo físico a atividade de manuseio dos autos é extremamente extenuante, pois para analise o magistrado devera deslocar, abrir e fechar cada um dos volumes do processo, que muitas vezes são muitos volumes, uma grande quantidade de vezes. No processo eletrônico a pesquisa nos autos será facilitada mediante ferramentas de pesquisa existentes no meio digital, através programas específicos desenvolvidos com o objetivo de facilitar a atividade dos magistrados;

·         Com o processo eletrônico não se correrá o risco de sumir determinada prova dos autos, ou de os processos ficarem tempos intermináveis em poder das partes;

·         A considerável contribuição para a preservação ambiental, pois a cada cento e setenta e dois processos digitais uma arvore estará sendo poupada;

Esses são apenas alguns dos benefícios imediatos que chegam com a informatização do processo, sem contar que os arquivos passam a ser todos digitais, com a possibilidade de acesso imediato por todos os envolvidos no processo.

O novo panorama mostra que estamos diante de um futuro promissor, com a prestação jurisdicional rápida, eficiente e de qualidade, democratizando o acesso à Justiça. Resta-nos saber se estamos preparados para isso, pois já se passaram seis (06) anos da criação da lei e poucos foram os avanços no processo de informatização da Justiça.

AURA BARNASQUE BRUM ILHA

OAB/RS 64.271