Revisão de benefícios previdenciários: Aposentadoria por Invalidez, Auxílio-Doença, Pensão por Morte com fulcro no art. 29, II da Lei 8.213/91.
Recentemente foi amplamente divulgado na imprensa local, estadual e nacional que o INSS reconheceu o direito à revisão dos benefícios de aposentadoria por invalidez, auxílio-doença e pensão por morte concedidos no período compreendido entre novembro de 1999 à julho de 2009.
Primeiramente é bom salientar que o direito à revisão do benefício da pensão por morte vale somente para as oriundas de aposentadoria por invalidez ou de auxílio-doença, conforme determina o art. 29, II da Lei 8.213/91.
Vejamos:
Art. 29. O salário-de-benefício consiste: (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
I – (…)
II – para os benefícios de que tratam as alíneas a, d, e e h do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo. (Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99).
Art. 18. O Regime Geral de Previdência Social compreende as seguintes prestações, devidas inclusive em razão de eventos decorrentes de acidente do trabalho, expressas em benefícios e serviços:
I – quanto ao segurado:
a) aposentadoria por invalidez;
(…)
d) aposentadoria especial;
e) auxílio-doença;
(…)
h) auxílio-acidente;
O erro cometido pelo INSS foi de cálculo, pois deveria o valor do salário-de-benefício ter sido calculado tomando por base os 80% (oitenta por cento) dos maiores salários-de-contribuição atualizados monetariamente desde julho de 1994 para aqueles que já se encontravam inscritos na Previdência Social a partir da publicação da Lei 9.879/99.
O cálculo deveria ter sido feito com base na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a 80% (oitenta por cento) do período contributivo, sem aplicação do fator previdenciário para os casos de aposentadoria por invalidez e auxílio-doença.
Por sua vez, o INSS até julho de 2009 calculava o valor do salário-de-benefício adotando a média aritmética simples de todos os salários de contribuição (100% dos salários-de-contribuição) existentes desde julho de 1994, deixando de fazer o cálculo considerando os 80% dos maiores salários-de-contribuição, e isso trouxe penalização aos beneficiados.
Em abril de 2010 o INSS editou uma circular onde orienta suas agências a realizar a revisão dos benefícios de aposentadoria por invalidez, auxílio-doença e pensão por morte derivada destes benefícios, porém, o problema é que, até o momento, o INSS só aceita realizar a revisão se houver pedido formal do beneficiado, sendo que deveria realizar a correção do valor ex ofício.
Portanto, quem teve aposentadoria por invalidez, ou auxílio-doença, ou pensão por morte oriunda destes benefícios, concedidos no período compreendido entre novembro de 1999 à julho de 2009 tem direito a solicitar a revisão do valor de salário-de-benefício via administrativa ou via judicial.
O Escritório Barnasque Advogados pode auxiliar você, que preenche os requisitos, a solicitar essa revisão. Contate a equipe de advogados do Barnasque e saiba como agir para pleitear a revisão do seu benefício.
“O senso a se buscar e a melhor interpretação de uma norma legal não está no diploma que a veicula ou na pobreza franciscana da literalidade do texto que a torna expressa. A legislação previdenciária não é um ordenamento solto ou destituído de raiz superior. Ao contrário, pelo superior valor que encerra, cada fagulha normativa da Seguridade Social somente pode ser interpretada mediante uma tarefa de apreciação constitucional e de um zelo constante com o arranjo fundamental de um sistema que, destinado a oferecer segurança como instrumento de Justiça Social, de erradicação da miséria e da marginalização, e de realização do princípio da dignidade da pessoa humana, não pode jamais fracassar”.
SAVARIS, José Antônio. Traços Elementares do Sistema Constitucional de Seguridade Social. In: ROCHA, Daniel Machado; SAVARIS, José Antônio (coords). Curso de Especialização em Direito Previdenciário. Curitiba: Juruá, 2005.p.93-164.
TAÍS BRUM TEIXEIRA LEÃO
OAB/RS 81.647