Inventário e Partilha Extrajudicial, como fazer?

Inventário e Partilha Extrajudicial, como fazer?

Com a promulgação da Lei nº 11.441/2007 tornou-se possível promover inventário e partilha de forma administrativa, ou seja, não judicial, utilizando os Tabelionatos de Notas para instrumentalizar o acordo extrajudicial entre as partes interessadas.

Para tanto, alguns requisitos legais devem ser preenchidos, como, por exemplo, os herdeiros legais e necessários possuírem maioridade e capacidade civil para exercerem o ato, e, também, estarem em comum acordo sobre a divisão dos bens. A Lei nº 11.441/2007 trouxe a inovação para o instituto do Inventário e Partilha, pois premeia a via extrajudicial, o que torna o procedimento mais célere e menos desgastante e dispendioso, totalmente diverso do que acontecia até então.

O Inventário e Partilha extrajudicial é lavrado pelo Tabelião de Notas, instrumentalizado através de Escritura Pública, que constitui documento hábil para o registrador do Cartório de Registro de Imóveis realizar o respectivo registro e/ou averbação na matrícula correspondente ao imóvel, objeto da partilha.

É importante destacar que as partes interessadas deverão estar assistidas, conforme determina a Lei, por advogado(s), sendo que este poderá ser comum entre as partes ou não, vai depender da vontade dos interessados. Outro ponto a destacar é que não deve haver testamento a ser aberto deixado pelo de cujus, pois, se houver o inventário precisará ser homologado por Juiz de Direito. Portanto, somente podem optar pela realização do inventário em Tabelionato de Notas, os herdeiros, cônjuges supérstites (viúvos) ou cessionários de direitos hereditários, ficando os demais eventuais beneficiários da herança obrigados ao inventário judicial.

O Inventário realizado pelo Tabelionato de Notas é procedimento relativamente simples e rápido, desde que não pesem irregularidades sobre os bens a serem inventariados, como por exemplo, a ausência de algum registro nas matrículas dos imóveis ou ônus que grave algum bem. Obviamente que estas irregularidades devem ser a respeito dos bens objetos do inventário, aqueles que o falecido tinha em seu nome ou em nome de sua esposa, dependendo do regime de bens escolhido pelo casal no momento do casamento. Caso houver alguma irregularidade, deve-se primeiro proceder à regularização e, posteriormente, dar prosseguimento ao inventário extrajudicial.

De posse de todos os documentos necessários para a realização do inventário extrajudicial (lista de documentos abaixo), o(s) advogado(s) das partes os encaminhará ao Tabelionato de Notas previamente escolhido pelas partes, onde será lavrada a minuta da Escritura Pública de Inventário e Partilha Extrajudicial. Uma vez concordes com a minuta, e recolhidas as taxas de cartório (emolumentos) e impostos, a Escritura será lavrada pelo Tabelião e assinada por este e por todas as partes (herdeiros, cônjuges supérstites, cessionários e advogado(s) assistente(s)). Após a assinatura de todas as partes na Escritura Pública de Inventário e Partilha
Extrajudicial, o Tabelião extrairá para cada parte um traslado e este será o documento hábil para ser levado ao Cartório de Registro de Imóveis competente para realizar o registro de cada bem inventariado, o que legalizará a transmissão da propriedade do de cujus (falecido) para o herdeiro ou cônjuge supérstite ou cessionário.

Como se pode perceber, a via administrativa ou extrajudicial, via Tabelionato de Notas, uma vez cumpridos todos os requisitos exigidos pela Lei, via de regra, é o melhor caminho para a realização de inventário, pois é um procedimento mais simplificado, rápido e eficaz.

Lista de documentos necessários para instruir o Inventário Extrajudicial:
1) Documentos pessoais do cônjuge sobrevivente, dos herdeiros, interessados e do autor da herança (falecido): RG, CPF, Certidões de Nascimento, Casamento (com pacto antenupcial se houver) e Óbito;
2) Certidões de propriedade de todos os imóveis (matrículas atualizadas) deixados pelo de cujus (falecido);
3) Certidão Negativa de ônus Reais de todos os imóveis;
4) Certidão negativa da inexistência de testamento, onde houver Cartório específico de registro, o que poderá ser suprido por declaração das partes no corpo da Escritura;
5) Documentos comprobatórios de propriedade dos bens móveis, direitos, créditos, dívidas, ações, inclusive de cotas em empresas e aqueles trazidos à colação pelos herdeiros e de eventuais ações judiciais;
6) Certidões negativas de tributos em nome do Espólio (Municipal, Estadual e Federal);
7) Comprovantes de pagamento dos Impostos de transmissão de bens imóveis ITBI e ITCD;
8) Cópia da identificação profissional do(s) advogado(s) que acompanhará(ão) o inventário.
9) Caso houver imóveis rurais a serem inventariados, precisará do CCIR, ITR e Certidão Negativa do Ibama – âmbito Federal, Estadual e Municipal);
TAÍS BRUM TEIXEIRA LEÃO
OAB/RS 81.647

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